A quebra de cadeado e o rompimento de fechadura de portas da residência da vítima, com a intenção de praticar o crime de roubo mediante o uso de arma de fogo, correspondem a meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo "subtrair" disposto no artigo 157 do Código Penal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Ministério Público do Tocantins, que tinha o objetivo de condenar dois réus pelo crime de roubo na modalidade tentada.
Os réus arrebentaram o portão lateral, o cadeado de outro portão e tentaram abrir a porta da casa da vítima. Antes de subtrair quaisquer bens, avistaram policiais e saíram correndo.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença no sentido de que os acusados não praticaram qualquer ato do tipo penal do crime de roubo, pois não chegaram a adentrar na residência da vítima, com a qual sequer tiveram contato. Logo, não houve ataque a nenhum dos bens jurídicos tutelados pelo tipo penal.
A absolvição foi contestada pelo MP tocantinense, para quem os atos praticados mostram a intenção de roubar a casa, inclusive porque um dos réus foi pego portando arma de fogo. Além disso, houve interceptação telefônica contra os mesmos, com mensagens que comprovam o planejamento do crime.
Relator, o ministro Ribeiro Dantas considerou que o reconhecimento da tentativa exige o início de prática do verbo correspondente ao núcleo do tipo penal.
No caso, o artigo 157 qualifica o crime de roubo como "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa".
"Neste sentido, a quebra de cadeado e o rompimento de fechadura de portas da residência da vítima, com a intenção de praticar o crime de roubo, mediante o uso de arma de fogo, correspondem a meros atos preparatórios impuníveis, por não iniciar o núcleo do verbo subtrair", concluiu.
Fonte: CONJUR (STJ/AREsp 974.254)