A tese vencedora no julgamento, proposta pelo ministro Gilmar Mendes, concorda com os pontos definidos por Cármen Lúcia – mas vai além, e adiciona ainda o critério da "contemporaneidade".
Isso significa que, a partir de agora, a prisão temporária não poderá ser decretada se o cumprimento desses pré-requisitos utilizar elementos ocorridos muito tempo antes da prisão. Caberá ao juiz avaliar essa contemporaneidade.
O juiz terá que avaliar, então:
Se a prisão temporária é medida imprescindível para as investigações do inquérito – com base em elementos concretos, e não em "meras conjecturas";
Se há razões fundamentadas para dizer que o alvo da prisão participou do crime investigado – e este crime precisa constar em uma lista específica definida na própria lei (veja abaixo);
Se a justificativa para o pedido de prisão se baseia em fatos novos ou contemporâneos ao pedido;
Se a medida é adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do alvo da prisão;
Se outras medidas cautelares alternativa à prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, não seriam suficientes para o caso.
ATENÇÃO!
O julgamento também definiu que o fato de o alvo da prisão "não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade", por si só, não é suficiente para embasar a prisão temporária.
Esse critério está previsto no inciso II do artigo 1 da Lei 7.960/89. Pelo entendimento do Supremo, no entanto, ele só pode ser aplicado se também for provado que a prisão é imprescindível e que há possível envolvimento do alvo no crime apurado.