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POR QUE POLICIAL PENAL E NÃO AGENTE PENITENCIÁRIO?

Valorização do Policial Penal

08/5/2022

POR QUE POLICIAL PENAL E NÃO AGENTE PENITENCIÁRIO?

ENTENDA O QUE ISSO SIGINIFICA NA CARREIRA DESSES TRABALHADORES.

  1. Principais Mudanças na Carreira;
  2. PSS (Processo Seletivo Simplificado);
  3. Lei n° 774/2021 - Polícia Penal de Santa Catarina;
  4. Do grupo de estudo para criação da Polícia Penal no Paraná;
  5. Da Lei Complementar que cria QPPP/PR;
  6. Escola Penitenciária do Paraná - ESPEN;
  7. Pontos positivos.

Em 04/12/2019 foi promulgada a Emenda Constitucional de nº 104/2019, que Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, tendo como objetivo a criação da Polícia Penal, o órgão responsável pela segurança do sistema prisional federal e estadual, que anteriormente eram denominados de “agentes penitenciários”. 

A aprovação da emenda constitucional trouxe vários pontos positivos para os servidores da classe, para o judiciário e até mesmo para a população. 

1. PRINCIPAIS MUDANÇAS NA CARREIRA

Equiparação de Carreiras. 

Uma das principais mudanças é a transformação no cargo de agente penitenciário para polícia penal, equipara esses servidores ao plano de carreira, salários, benefícios e inclusive de aposentadoria dos policiais militares e civis.

Poder de Polícia. 

Outra mudança significativa é a atribuição do poder de polícia aos policiais penais. 

Afinal, o que é poder de polícia? 

Poder de polícia consiste em impor limites ao exercício de direitos e liberdades, em prol do interesse coletivo. É o mecanismo de freio que a Administração Pública usa para conter os abusos do direito individual. 

Antes de ser aprovado a criação do quadro da Polícia Penal, o acesso ao cargo de agente penitenciário muitas vezes se dava através de PSS (Processo Seletivo Simplificado). 

Falando em PSS, vamos te explicar um pouco como isso funciona. 

2. PSS (Processo Seletivo Simplificado)

O processo seletivo simplificado (PSS) é destinado a selecionar profissionais para atender à necessidade temporária e excepcional das vagas existentes no território municipal ou ainda estadual, o qual a contratação ocorre mediante contrato de regime especial. 

O recrutamento no estado do Paraná para o PSS é realizado de acordo com o edital publicado em site. A contratação se inicia já com a data de término determinada, conforme regulamenta a Lei Complementar nº 108/2005 e pelo decreto estadual nº 4.512/2009. 

A Lei Complementar nº 108/2005, prevê em seu Art. 2º, VII, a contratação excepcional, isto é, aquelas que fogem da normalidade, por exemplo, em caso de superlotação de presídios. 

No inciso VII, autoriza a contratação excepcional, pessoal que vise atender o suprimento especializado na área de segurança pública, ou seja, os hoje Policiais Penais. 

Já no artigo 4º da mesma Lei, fala como será realizada a contratação do PSS, que inicialmente deve ter uma ampla divulgação, que inclusive deve estar no diário oficial do Estado.

Após sair o edital do PSS, preenchido os requisitos e realizada a inscrição, saíra um novo edital com os aprovados, de acordo com a pontuação atingida nos requisitos estipulados, e a ordem de inscrição.  

3. Lei 774/21 Policia Penal de Santa Catarina

O Estado de Santa Catarina, foi um dos primeiros a ter legislação específica tratando sobre a transição de agentes penitenciários para polícia penal.  

O Projeto Lei foi aprovado em 27/10/2021, regulamentando a mudança dos cargos, e ainda o estatuto apresenta a estrutura da atividade da Polícia Penal, com plano de carreira, definição de prerrogativas, competências e regime disciplinar próprio.  

A Lei complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, em seu artigo 2º traz quais são as competências dos Policiais Penais, e dentre elas estão a administração e preservação dos estabelecimentos penais, a garantia e direitos do preso ou internado, entre outros.

No que diz respeito à estrutura organizacional, deverá a polícia penal ter no mínimo: assistência ao preso, formação e capacitação aos seus profissionais, atos correcionais, inteligência e formação, e operações especiais. 

A lei ainda prevê a criação do conselho para apuração dos PADs (Processo Administrativo Disciplinar). Que os cargos em comissão só serão destinados a servidores estáveis e concursados da Polícia Penal.  

Outro ponto abordado pela Lei Complementar implantada em Santa Catarina, é que a função da Polícia Penal é indelegável e privativa apenas aos membros de carreira (art. 8, §2º), com isso entende-se que o sistema prisional não será sob nenhuma hipótese privatizado conforme já levantado por diversas vezes. 

No que diz respeito à contratação para cargo de policial penal, este será somente mediante concurso público, mediante prova e provas de títulos. Porém o concurso terá algumas etapas após a prova objetiva, como prova de capacidade física, avaliação de aptidão psicológica, exame toxicológicos e investigação social (art. 13). 

A lei também trata sobre a carreira dos Policiais Penais, a qual terá 8 (oito) classes. De acordo com a tabela anexa à Lei complementar, o Policial Penal começará na classe I com subsídio de R $ 6.000,00 (seis mil reais) e alcançando a última classe VIII, terá o subsídio de R $16.000,00 (dezesseis mil reais).  

Conforme essa tabela:

https://lh4.googleusercontent.com/_rumeK3yGrxJ4-a4tOBS6fJIMN7k11paIRdoX2dY04mgizN-trglkHXCaCDOq1sEJSBPYrbl7Cf6MjYc54l-a7UsKp0e0Awk-N3tRmK9nCnedbvHMqJFWlr46v9fwI1iPJZkCVKBRBCJrsENmQ

As progressões do cargo, só acontecerão após decorrido o prazo de estágio probatório de três anos, assim como também só poderá o Policia Penal assumir cargo em confiança (cargos de chefia) após este tempo (Art. 29 e 30). 

4. Do grupo de Estudo para criação da Polícia Penal no Paraná 

Em 18 de outubro de 2021, foi publicado no diário oficial o decreto nº 9.100 de 2021, o qual instituiu um Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar estudos sobre a reorganização e reformulação da gestão do sistema prisional e penitenciário do Estado do Paraná, com a execução de serviços auxiliares instrumentais ou acessórios de forma indireta. 

O grupo de trabalho foi composto pelo Gabinete do Governador; Casa Civil Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP; Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA; Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP; Departamento Penitenciário – DEPEN.  

Na sequência, em 27 de outubro de 2021 foi promulgada pela casa civil a emenda constitucional de nº 50/2021, a qual cria o departamento da Polícia Penal no estado e realizou algumas alterações na constituição. 

5. Da Lei Complementar QPPP/PR

Em 28 de Março de 2022 o Governador do Estado do Paraná, encaminhou à Assembleia Legislativa o projeto de Lei Complementar 02/2022 que regulamenta a criação do quadro próprio dos Policiais Penais – QPPP, que regulamenta o plano de cargos, carreira e salários. 

Em 30 de março de 2022, com 51 votos o projeto de lei foi aprovado na Assembleia Legislativa, criando o QPPP (Quadro Próprio da Polícia Penal) no Estado do Paraná.  

A regulamentação trouxe como um dos objetivos transformar o DEPEN em instituição permanente, ou seja, ela não poderá mais ser retirada do texto constitucional, apenas poderá ser alterada se necessário, passando a ter como sigla DEPPEN – Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná. 

Um dos pontos de destaque, é que o Paraná tinha cerca de 2,5 (dois mil e quinhentos) agentes penitenciários e o projeto de Lei Complementar criou 9.750 (nove mil e setecentos e cinquenta) vagas, as quais o acesso se dará mediante concurso público como prevê o art. 3° da Lei Complementar. Dentre as exigências previstas no mesmo artigo, para a investidura do cargo deve-se ter CNH mínimo B, habilitação em exame de inspeção, aptidão psicológica, comprovação de boa conduta e ensino médio completo. 

No que diz respeito a carga horária não deve ultrapassar quarenta horas semanais e a escala será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado).   

O subsídio dos Policiais Penais, dar-se-á de acordo com a classe que estiver. A lei dispõe que todo Policial Penal ingressará na classe XII, e que durante o exercício da profissão irá sendo promovido, a qual deverá respeitar o prazo mínimo de três anos do requerimento da última promoção concedida, conforme dispõe o art. 21 da Lei Complementar. 

Vejamos abaixo o anexo II que trata sobre a remuneração de cada classe da Polícia Penal:

https://quetesadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2022/05/Design-sem-nome-4-1024x576.png

A legislação ainda determina que poderá ocorrer uma ajuda de custo ao servidor efetivo que pelo interesse da administração mude de residência em decorrência de uma nova lotação.  

Esta ajuda de custo compreende as despesas do servidor e de sua família como combustível ou passagens, sendo de até uma remuneração mensal. Mas só poderá ser paga uma vez a cada dois anos, podendo este prazo ser reduzido pela metade caso haja justificativa do diretor do órgão. 

Em caso de mudanças, se a distância for inferior a 50 km (cinquenta quilômetros), a ajuda de custo não será paga.  

A lei complementar prevê o enquadramento não só dos servidores que estão na ativa, mas também daqueles já estão aposentados, os anteriormente ocupantes do cargo de agente penitenciário. (Art. 16 da Lei Complementar).

O Art. 22 da mesma lei nos traz os critérios para o Policial Penal ativo e estável concorrer a promoção, os quais são: 

https://lh5.googleusercontent.com/pRQX3Hou0V0tVhqyHDXrxlVxRQY_QnhkGFPcmsMidOicNBjDnlhasMNxwYMoLsXYDUqO0QMBHsOLqfs7d3oztOmrDHmcUNyCX0vyQB0VlBs7zK7CHzIb2OaPDp5QbD2TRZfv-Ufgk-Rxd1Nggg

No anexo I temos a quantidade de vagas que será atribuída a cada classe da Polícia Penal após as mudanças trazidas pela Lei Complementar 02/2022, a qual seja: 

https://quetesadvocacia.adv.br/wp-content/uploads/2022/05/Design-sem-nome-7-1024x576.png

6. Escola Penitenciária do Paraná – ESPEN

A Escola Penitenciária do Paraná – ESPEN foi instituída como unidade sub departamental do Departamento Penitenciário do Paraná e da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJU, através do Decreto Nº 609 de 23 de julho de 1991. O Decreto Nº 609/91, aprovou o Regimento Interno da Escola Penitenciária do Paraná e foi neste período que foram realizados cursos de formação para novos agentes penitenciários que entraram no concurso público para essa função. 

Nos anos de 1995 a 2000, o Departamento Penitenciário começou a se interiorizar, com a implantação de unidades em Maringá, Londrina e Guarapuava, o que gerou a organização de vários cursos de formação para novos servidores. 

Isto fez com que fossem realizadas diversas parcerias para que fossem realizados vários cursos de capacitação em diversas áreas de atendimento penitenciário. 

No ano 2000, foi implantada a primeira penitenciária paranaense em regime de terceirização, o que fez com que fosse realizada a formação de novos funcionários. 

No mesmo ano, a ESPEN instalou-se em sede própria, a qual tinha espaços mais adequados para a realização de cursos e eventos, contando-se com duas salas de aula, com capacidade para 35 pessoas cada uma, e laboratório de informática. 

O Conselho Superior da Escola Penitenciária foi criado em meados dos anos de 2004 a 2007, mediante a Resolução 141/2004 da SEJU. Decorrente de tal criação, surgiram cinco turmas do GAAP – Grupo de Apoio às Ações Penitenciárias, fruto de convênio entre a Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e o Ministério da Justiça.  

Em julho de 2015 o Decreto 1987 instituiu a Escola de Serviços Penais – ESPEN, na estrutura do DEPEN – Departamento Penal Nacional. 

Assim que foi publicado o decreto 50/2021, a ESPEN abriu aos antes agentes penitenciários, um curso preparatório no que diz respeito à transição para Polícia Penal, o que deixou mais que evidente que a ESPEN está preparada para formar novos policiais penais de carreira assim que começar a abrir os concursos públicos.  

Dentre as várias mudanças a serem desenvolvidas pela ESPEN, está o porte de armas que agora os policiais penais passaram a ter. É muito importante um treinamento tanto técnico usual, quanto de preparo psicológico já que estes passam a portar arma de fogo 24 horas por dia.  

O poder de polícia que já foi citado aqui também é um ponto trazido. A Polícia Penal terá como dever a administração de todos o sistema penitenciário, porém esta, possivelmente, terá o dever de agir diante do ilícito. 

7. Avanços positivos

Com a criação Policia Penal, a Polícia Civil e a Polícia Militar deixam de estar sobrecarregados nas funções elencadas abaixo:

https://lh6.googleusercontent.com/q7VWceYdes9aPTOWfzVfLiRy-oDkJbMIxtVT5h-dSK5q4gQrQqzAmozpmBoaim9qcxdFtMfV6Fy_SgP8zQzbw90I_nYkDrvf6gzw23ePmjkbh1VZ23R7MrTe6w39WIN5iylYNGvQYWQdWzzBEg

Tudo isso agora poderá ser realizado pela Polícia Penal, que deverá contar com todo o preparo para a administração dos presídios, com as escoltas, as remoções e a fiscalização do bom funcionamento do sistema penitenciário. 

O plano de cargos e salários, que vai dispor sobre as funções a serem desenvolvidas, bem como a remuneração a ser recebida a cada promoção pelo bom desempenho na função, o que passará a atingir principalmente aqueles que já estão na ativa muito antes da mudança. 

Ainda, uma vez reconhecidos como policiais, suas aposentadorias se equipara a dos policiais civis e militares trazendo ainda mais vantagens, principalmente a aqueles que já se encontram aposentados. 

https://lh3.googleusercontent.com/xJhovflujv33Vwa3okMUs4xblocpuio7rcdJ1NqObxjs3P9sO-vrIkmoIWCJmB68T9dPj1FRLJbeNUic-dKC01Mw4yt_m-rQNHpabHs8XQpDAb3Gr7NfBXYxpflV2Wjt3HuTISi8g9PqwMOnfA

Dentre todos os pontos positivos a serem melhorados aos policiais penais, o maior destaque está na estabilidade do cargo quando passados o tempo de estágio probatório (três anos). 

Apesar da estabilidade ser um ponto criticado, ela tem por objetivo trazer mais segurança aos servidores. Isso traz mais benefícios à sociedade, pois a atuação dos funcionários públicos não terá conflitos de interesse, ou será conduzida pensando em privilegiar um determinado grupo. 

Portanto, como bem prevê a legislação que trata sobre o assunto, para que se tenha estabilidade, é necessário que tenha sido aprovado em concurso público, o qual será o modo de contratação dos Policiais Penais.   

Entendemos que a valorização dos Policiais Penais é necessária, e defende que todos os direitos sejam observados, não há lógica na diferenciação das carreiras policiais. 

Porém, mesmo com todas as críticas, entendemos que houve um avanço e que precisa ser divulgado para que você Policial Penal fique informado de todos seus direitos e não permita que sejam violados. 

 

REGEANE BRANSIN QUETES MARTINS, Advogada e professora universitária. Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUCPR. Autora do livro: Direitos coletivos dos Servidores Públicos e diversos artigos em suas áreas de atuação.

Referências: 

(https://leisestaduais.com.br/sc/lei-complementar-n-774-2021-santa-catarina-altera-a-lei-complementar-n-412-de-2008-que-dispoe-sobre-a-organizacao-do-regime-proprio-de-previdencia-dos-servidores-do-estado-de-santa-catarina-e-estabelece-outras-providencias)

http://www.espen.pr.gov.br/Pagina/Historia#:~:text=A%20Escola%20Penitenci%C3%A1ria%20do%20Paran%C3%A1,Almeida%20(1991%2D1993).

https://www.aen.pr.gov.br/Noticia/Governo-propoe-lei-para-regulamentar-os-cargos-do-Departamento-de-Policia-Penal

https://www.aen.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/documento/2022-03/16_-_18.760.074-0_-_policia_penal_.pdf


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