Entenda aqui as consequências de fugir ou tentar fugir de um estabelecimento prisional.
Muitas pessoas presas tentam fugir do estabelecimento prisional no qual se encontram.
Isto é crime?
A resposta é: depende
O art. 352 do Código Penal diz o seguinte:
Evasão mediante violência contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
Assim, se a pessoa presa fugir ou tenta fugir da cadeia ou de outro estabelecimento prisional, mas não se valer de violência, esta fuga/tentativa de fuga NÃO É CRIME! Caso seja empregada violência, a pessoa responderá pelo crime do art. 352 do Código Penal.
Contudo, tendo violência ou não, fugir é falta grave (art. 50, II, da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal), o que faz com que o preso tenha algumas sanções dentro do próprio estabelecimento prisional, como, por exemplo, perder o direito de visita provisoriamente.
Além disso, o tempo para progressão de regime prisional começa a contar do início, bem como poderá ocorrer a regressão de regime, isto é: o preso irá para um regime mais severo do que aquele em que se encontra, passando do semiaberto para o fechado, por exemplo. (arts. 53; 112, § 6º e 118, I da Lei nº 7.210/84).
Ainda em virtude da fuga/tentativa de fuga, o preso pode perder até 1/3 (um terço) do tempo remido, ou seja, do tempo que ele passou estudando ou trabalhando no estabelecimento prisional para diminuir o cumprimento da sua pena (art. 127 da Lei nº 7.210/84).
Importante salientar que a aplicação das penalidades acima ocorre mediante um Processo Administrativo Disciplinar, no qual o preso tem direito de se defender, inclusive constituindo um advogado.
Portanto, por mais que fugir do estabelecimento prisional possa não ser sempre um crime, esta atitude constitui falta grave e possui diversas consequências para a pessoa presa.
Bom estudo!