O Congresso Nacional promulgou, terça-feira (3/10), emenda à Constituição. A Emenda Constitucional nº 131 extingue a possibilidade de perda da naturalidade brasileiras para quem adquire outra nacionalidade.
A EC nº 131 foi aprovada no mês passado pela Câmara a partir da PEC 16/21 do Senado. Ela põe fim à perda de nacionalidade brasileira para cidadãos que obtém outra nacionalidade.
Com a nova legislação, a perda de nacionalidade fica restrita a duas ocasiões:
I) naturalização cancelada por ordem judicial por fraude ou atentado contra o Estado Democrático de Direito; e
II) pedido expresso pelo cidadão ao Estado brasileiro, com exceção de casos apátridas, quando não há cidadania alguma.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
|
|
Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12.
............................................................................................................. ......................................................................................................................................
§ 4º ....................................................................................................................
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei." (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023.