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Agora é Lei!

CPF será único registro de identificação.

20/1/2023

Nova lei torna CPF o único documento de identidade do cidadão em 2024

Com onze dígitos, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF passará a ser o único documento necessário para a identificação dos cidadãos em bancos de dados de serviços públicos de todo o País. A novidade consta na Lei nº 14.534/2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2023.

A lei já entrou em vigor, mas dá 12 meses para adaptação e 24 meses para que a capacidade das bases de dados e de cadastros esteja plena para que se comunique de forma transparente entre os sistemas.

De acordo com a nova legislação, o CPF será suficiente para atendimento ou cadastro em todos os órgãos públicos, que não deverão solicitar outros documentos, como o RG ou o título de eleitor, por exemplo. Para se adequar a essa nova norma, a partir de agora, os organismos do governo das esferas municipais, estaduais e federal, além de entidades, terão um ano para adaptarem seus sistemas e os procedimentos de atendimento.

A lei também estabelece que todos os novos documentos de registro civil de pessoas naturais, como a certidão de nascimento, e documentos de identificação emitidos por conselhos profissionais, como a carteirinha da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para advogados; do Conselho Regional de Medicina – CRM, para médicos; ou do Conselho Regional de Contabilidade – CRC, deverão, obrigatoriamente, conter o número do CPF do profissional.

Ademais, o número do CPF também deve constar das novas emissões de documentos como certidões de casamento e óbito, identificação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

O documento só não será de exigência obrigatória no atendimento em serviços de saúde. A exclusão desse ponto na lei aconteceu a pedido do Ministério da Saúde, que argumentou que isso pode vir a prejudicar o acesso à saúde de estrangeiros e brasileiros que não têm o documento.

Saiba como tirar seu CPF

A Receita Federal tem um canal onde é possível solicitar o número Cadastro de Pessoa Física – CPF pela internet — seja 1ª ou 2ª via, mediante o preenchimento de um formulário. É totalmente gratuito e funciona 24 horas por dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.

Para ter acesso a esse sistema, basta que a pessoa acesse o link correspondente ao próprio caso: cidadão brasileiro residente no paíscidadão brasileiro residente no exterior ou cidadão estrangeiro. Depois, é só preencher os dados pessoais como nome, data de nascimento, título de eleitor, sexo, naturalidade e nome da mãe e, na sequência, clicar em “Enviar”.

Se o preenchimento resultar na emissão de um protocolo, o cidadão tem que apresentar os documentos requeridos [originais ou autenticados] em uma unidade da Receita Federal no Brasil ou no exterior, com horário agendado.

Confira a lei:

LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Mensagem de veto

Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

§ 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I - certidão de nascimento;

II - certidão de casamento;

III - certidão de óbito;

IV - Documento Nacional de Identificação (DNI);

V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI - registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII - Cartão Nacional de Saúde;

VIII - título de eleitor;

IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X - número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI - certificado militar;

XII - carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII - outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

§ 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

...................................................................................................................................................

§ 1º O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.

§ 2º Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.”(NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 1º ..........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.”(NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 8º ..........................................................................................................................

...................................................................................................................................................

§ 6º Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.”(NR)

Art. 5º O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. .....................................................................................................................

§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

...................................................................................................................................................

§ 3º (VETADO).”(NR)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I -  alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;

II - (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:

I - 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

II - 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF. 

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

 

 


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